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Eis a lei aprovada de criacao do Conselho Municipal de Cultura do Rio: msg#00227music.brazil.samba-choro
Pessoal, Eis o teor da lei aprovada. Pessoalmente considero muito importantes as alineas I , II e VI do Artigo Segundo; e o Artigo Terceiro com seus paragrafos primeiro e segundo. E agora?? abracos a todos Egeu Laus LEI Nº 4.492 DE 26 DE ABRIL DE 2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, suas atribuições e composição e dá outras providências. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da administração pública, com funções normativas e deliberativas nos termos desta Lei. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete: I - promover ampla discussão sobre a política municipal de cultura; II - realizar conferências anuais com a presença de entidades, empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural para avaliar a política do setor e elaborar propostas para o seu aperfeiçoamento; III - aprovar os planos, programas e projetos destinados à promoção e desenvolvimento das atividades culturais; IV - acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural; V - definir critérios e aprovar os projetos culturais da iniciativa privada que receberão incentivos ou recursos financeiros do Poder Público; VI - realizar audiências públicas para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural; VII - aprovar ou propor penalidades para atividades culturais que utilizarem indevidamente recursos públicos ou praticarem atos lesivos ao desenvolvimento cultural; VIII - cadastrar as entidades, empresas e grupos que atuem na área cultural e mantê-los informados das atividades do Conselho e dos assuntos importantes do setor; IX - receber e opinar sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos; X - elaborar e aprovar seu regimento interno. Art. 3° O Conselho será integrado por doze representantes de entidades da sociedade civil e por doze representantes do Poder Público, nomeados pelo Prefeito. § 1° Os representantes da sociedade civil serão indicados em assembléia geral de entidades especificamente convocadas para este fim. § 2° Poderão participar da assembléia geral, com direito a voto, entidades de representação de movimentos e segmentos sociais, registradas e sediadas nesta Cidade, que tenham mais de dois anos de atuação e realizam, comprovadamente, atividades de interesse da cultura, além das principais entidades representativas dos moradores e trabalhadores da região. § 3° Os representantes do Poder Público serão nomeados entre os responsáveis por órgãos ou setores que realizam algum tipo de trabalho ligado à cultura, sendo obrigatória a nomeação: I - do Secretário Municipal das Culturas, que presidirá o Conselho; II - do representante da Subsecretaria de Arte e Cultura vinculada à Secretaria Municipal das Culturas; III - de um representante da Comissão de Educação e Cultura da Câmara Municipal. Art. 4° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos, permitida uma recondução por igual período e considerado de relevantes serviços prestados, sem remuneração de qualquer espécie. Art. 5° O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses. § 1° O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu presidente, por deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros. § 2° A convocação das reuniões será feita pelo presidente através de edital e telegrama, com antecedência de cinco dias. Art. 6° Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas. Art. 7° Será assegurado ao Conselho dotação orçamentária, infra-estrutura, material e pessoal necessários para o seu funcionamento. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2007. Vereador IVAN MOREIRA (Presidente) |
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