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Re: Propriedade Intelectual, Direito de Autor e Programa de Computador: msg#00090

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Subject: Re: Propriedade Intelectual, Direito de Autor e Programa de Computador


Valeu Claudio, é bom sabermos dos nossos "direitos".

abraço


Rafael de Melo Rossi
rafaelmrossi-k1D3M+M7NQvLSf97qRSy8VAUjnlXr6A1@xxxxxxxxxxxxxxxx
Tel: (21) 9608-6148
msn: rafaelmrossi-PkbjNfxxIARBDgjK7y7TUQ@xxxxxxxxxxxxxxxx
icq: 155117468

----- Mensagem Original -----
De: Claudio Fernando Berrondo Soares
<fernandoberrondo-/E1597aS9LRfJ/NunPodnw@xxxxxxxxxxxxxxxx>
Para: infoestaciocf-EYaqaC9dFX8MqA7zqLjoiV/I71DsQ//L@xxxxxxxxxxxxxxxx
Data: Segunda, 26 De Junho De 2006 10:21
Assunto: [infoestaciocf] Propriedade Intelectual, Direito de Autor e Programa
de Computador

> Bom, agora que estou aqui, cabe falar...
>
> quer dizer, já que há uma lei que estabelece o direito do autor de
> programa de computador, que tal conhecê-la?
>
> Especialmente os que desenvolvem programas, vale uma lida cuidadosa...
>
> e os que se utilizam de cópias, humm..., semi-originais, cuidado!
>
>
> lá vai o que diz a nossa lei:
>
>
> LEI DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
>
> LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
>
> Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de
> computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.
>
> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
>
> Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte
> Lei:
>
> CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
>
> Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto
> organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida
> em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em
> máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos,
> instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital
> ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
>
> CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
>
> Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa
> de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de
> direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto
> nesta Lei.
>
> § 1º. Não se aplicam ao programa de computador as disposições
> relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o
> direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de
> computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-
> autorizadas, quando estas impliquem em deformação, mutilação ou outra
> modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou
> a sua reputação.
>
> § 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de
> computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º. de
> janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência
> desta, da sua criação.
>
> § 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de
> registro.
>
> § 4° Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos
> estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do
> programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no
> Brasil, direitos equivalentes.
>
> § 5º. Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela
> legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele
> direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não
> sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de
> transferência da cópia do programa.
>
> § 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que
> o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.
>
> Art. 3º. Os programas de computador poderão, a critério do titular,
> ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder
> Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de
> ciência e tecnologia.
>
> § 1º. O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter,
> pelo menos, as seguintes informações:
>
> I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao
> titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
>
> II - a identificação e descrição funcional do programa de computador;
> e
>
> III - os trechos do programa e outros dados que se considerar
> suficientes para caracterizar sua criação independente, ressalvando-
> se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
>
> § 2º. As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior
> são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem
> judicial ou a requerimento do próprio titular.
>
> Art. 4º. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente
> ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos
> relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante
> a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente
> destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do
> empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda,
> que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses
> vínculos.
>
> § 1º. Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou
> serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário
> convencionado.
>
> § 2º. Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de
> serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador
> gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços
> ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações
> tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais,
> instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com
> a qual o empregador mantenha contrato de serviços ou órgão público.
>
> § 3º. O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em
> que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas,
> estagiários e assemelhados.
>
> Art. 5º. Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos
> direitos de programas de computador, inclusive sua exploração
> econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo
> estipulação contratual em contrário.
>
> Art. 6º. Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de
> computador:
>
> I - reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida,
> desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento
> eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de
> salvaguarda;
>
> II - a citação parcial, para fins didáticos, desde que identificados
> o programa e o titular dos direitos respectivos;
>
> III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente,
> quando se der por força das características funcionais de sua
> aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de
> limitação de forma alternativa para a sua expressão;
>
> IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características
> essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente
> indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso
> exclusivo de quem a promoveu.
>
> CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR
>
> Art. 7º. O contrato de licença de uso de programa de computador, o
> documento fiscal correspondente, os suportes físicos ou as
> respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível
> pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.
>
> Art. 8º. Aquele que comercializar programa de computador quer seja
> titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de
> comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o
> prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar ao
> respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares
> relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas
> especificações.
>
> Parágrafo único - A obrigação persistirá no caso de retirada de
> circulação comercial do programa de computador durante o prazo de
> validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a
> terceiros.
>
> CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E
> DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
>
> Art. 9º. O uso de programa de computador no País será objeto de
> contrato de licença.
>
> Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato
> referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à
> aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da
> regularidade do seu uso.
>
> Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de
> comercialização referentes a programas de computador de origem
> externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a
> responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a
> remuneração do titular dos direitos de programa de computador
> residente ou domiciliado no exterior.
>
> § 1º. Serão nulas as cláusulas que:
>
> I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em
> violação às disposições normativas em vigor;
>
> II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por
> eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou
> violação de direito de auto.
>
> § 2º. O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em
> pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder,
> pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à
> comprovação de licitude das remessas e da sua conformidade ao caput
> deste artigo.
>
> Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de
> computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o
> registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em
> relação a terceiros.
>
> Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é
> obrigatório a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de
> tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte
> comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas,
> diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção
> da tecnologia.
>
> CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
>
> Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
>
> Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
>
> § 1º. Se a violação consiste na reprodução, por qualquer meio, de
> programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio,
> sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
>
> Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
>
> § 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à
> venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para
> fins de comércio, original ou cópia de programa de computador,
> produzido com violação de direito autoral.
>
> § 3º. Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante
> queixa, salvo:
>
> I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
> autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
> instituída pelo público;
>
> II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação
> fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos
> crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
>
> § 4º. No caso do inciso II parágrafo anterior, a exigibilidade do
> tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á
> independentemente de representação.
>
> Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e
> apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de
> computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a
> apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de
> direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou
> de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou
> comercializando.
>
> Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá
> intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado,
> com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do
> preceito.
>
> § 1º. A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a
> de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes de infração.
>
> § 2º. Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá
> conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato
> incriminado, nos termos deste artigo.
>
> § 3º. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e
> apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
>
> § 4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos
> interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem
> como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga
> em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações à outra parte
> para outras finalidades.
>
> § 5º. Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e
> promover as medidas previstas nesta e no artigo anterior, agindo de
> má-fé ou por espirito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos
> termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
>
> CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
>
> Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
>
> Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.
>
> Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
> República.
>
> FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
> José Israel Vargas
>
> Publicado no D.O.U. de 20.02.98, Seção I, Primeira Página.
>
>
>
> em: http://www.inpi.gov.br
>
>
> Abraços, autores...
> ><>Cláudio.
>
>
>
>
>
>
>





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