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Re: Propriedade Intelectual, Direito de Autor e Programa de Computador: msg#00090education.brazil.infoestacio
Valeu Claudio, é bom sabermos dos nossos "direitos". abraço Rafael de Melo Rossi rafaelmrossi-k1D3M+M7NQvLSf97qRSy8VAUjnlXr6A1@xxxxxxxxxxxxxxxx Tel: (21) 9608-6148 msn: rafaelmrossi-PkbjNfxxIARBDgjK7y7TUQ@xxxxxxxxxxxxxxxx icq: 155117468 ----- Mensagem Original ----- De: Claudio Fernando Berrondo Soares <fernandoberrondo-/E1597aS9LRfJ/NunPodnw@xxxxxxxxxxxxxxxx> Para: infoestaciocf-EYaqaC9dFX8MqA7zqLjoiV/I71DsQ//L@xxxxxxxxxxxxxxxx Data: Segunda, 26 De Junho De 2006 10:21 Assunto: [infoestaciocf] Propriedade Intelectual, Direito de Autor e Programa de Computador > Bom, agora que estou aqui, cabe falar... > > quer dizer, já que há uma lei que estabelece o direito do autor de > programa de computador, que tal conhecê-la? > > Especialmente os que desenvolvem programas, vale uma lida cuidadosa... > > e os que se utilizam de cópias, humm..., semi-originais, cuidado! > > > lá vai o que diz a nossa lei: > > > LEI DE PROGRAMA DE COMPUTADOR > > LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 > > Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de > computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. > > O PRESIDENTE DA REPÚBLICA > > Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte > Lei: > > CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES > > Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto > organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida > em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em > máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, > instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital > ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. > > CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO > > Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa > de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de > direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto > nesta Lei. > > § 1º. Não se aplicam ao programa de computador as disposições > relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o > direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de > computador e o direito do autor de opor-se a alterações não- > autorizadas, quando estas impliquem em deformação, mutilação ou outra > modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou > a sua reputação. > > § 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de > computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º. de > janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência > desta, da sua criação. > > § 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de > registro. > > § 4° Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos > estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do > programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no > Brasil, direitos equivalentes. > > § 5º. Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela > legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele > direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não > sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de > transferência da cópia do programa. > > § 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que > o programa em si não seja objeto essencial do aluguel. > > Art. 3º. Os programas de computador poderão, a critério do titular, > ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder > Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de > ciência e tecnologia. > > § 1º. O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, > pelo menos, as seguintes informações: > > I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao > titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; > > II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; > e > > III - os trechos do programa e outros dados que se considerar > suficientes para caracterizar sua criação independente, ressalvando- > se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo. > > § 2º. As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior > são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem > judicial ou a requerimento do próprio titular. > > Art. 4º. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente > ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos > relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante > a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente > destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do > empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, > que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses > vínculos. > > § 1º. Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou > serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário > convencionado. > > § 2º. Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de > serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador > gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços > ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações > tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, > instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com > a qual o empregador mantenha contrato de serviços ou órgão público. > > § 3º. O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em > que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, > estagiários e assemelhados. > > Art. 5º. Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos > direitos de programas de computador, inclusive sua exploração > econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo > estipulação contratual em contrário. > > Art. 6º. Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de > computador: > > I - reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, > desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento > eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de > salvaguarda; > > II - a citação parcial, para fins didáticos, desde que identificados > o programa e o titular dos direitos respectivos; > > III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, > quando se der por força das características funcionais de sua > aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de > limitação de forma alternativa para a sua expressão; > > IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características > essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente > indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso > exclusivo de quem a promoveu. > > CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR > > Art. 7º. O contrato de licença de uso de programa de computador, o > documento fiscal correspondente, os suportes físicos ou as > respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível > pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada. > > Art. 8º. Aquele que comercializar programa de computador quer seja > titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de > comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o > prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar ao > respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares > relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas > especificações. > > Parágrafo único - A obrigação persistirá no caso de retirada de > circulação comercial do programa de computador durante o prazo de > validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a > terceiros. > > CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E > DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA > > Art. 9º. O uso de programa de computador no País será objeto de > contrato de licença. > > Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato > referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à > aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da > regularidade do seu uso. > > Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de > comercialização referentes a programas de computador de origem > externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a > responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a > remuneração do titular dos direitos de programa de computador > residente ou domiciliado no exterior. > > § 1º. Serão nulas as cláusulas que: > > I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em > violação às disposições normativas em vigor; > > II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por > eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou > violação de direito de auto. > > § 2º. O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em > pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, > pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à > comprovação de licitude das remessas e da sua conformidade ao caput > deste artigo. > > Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de > computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o > registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em > relação a terceiros. > > Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é > obrigatório a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de > tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte > comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, > diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção > da tecnologia. > > CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES > > Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: > > Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. > > § 1º. Se a violação consiste na reprodução, por qualquer meio, de > programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, > sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: > > Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. > > § 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à > venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para > fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, > produzido com violação de direito autoral. > > § 3º. Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante > queixa, salvo: > > I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, > autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação > instituída pelo público; > > II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação > fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos > crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo. > > § 4º. No caso do inciso II parágrafo anterior, a exigibilidade do > tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á > independentemente de representação. > > Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e > apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de > computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a > apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de > direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou > de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou > comercializando. > > Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá > intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, > com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do > preceito. > > § 1º. A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a > de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes de infração. > > § 2º. Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá > conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato > incriminado, nos termos deste artigo. > > § 3º. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e > apreensão observarão o disposto no artigo anterior. > > § 4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos > interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem > como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga > em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações à outra parte > para outras finalidades. > > § 5º. Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e > promover as medidas previstas nesta e no artigo anterior, agindo de > má-fé ou por espirito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos > termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil. > > CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS > > Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. > > Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987. > > Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da > República. > > FERNANDO HENRIQUE CARDOSO > José Israel Vargas > > Publicado no D.O.U. de 20.02.98, Seção I, Primeira Página. > > > > em: http://www.inpi.gov.br > > > Abraços, autores... > ><>Cláudio. > > > > > > > |
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