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Re: Propriedade Intelectual, Direito de Autor e Programa de Computador: msg#00087

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Subject: Re: Propriedade Intelectual, Direito de Autor e Programa de Computador

--- Em infoestaciocf-EYaqaC9dFX8MqA7zqLjoiV/I71DsQ//L@xxxxxxxxxxxxxxxx, "Flavio
Neto"
<infotechtv@xxxx> escreveu
>
> Cara isso foi um ótimo post. Precisamos reconhecer nossos direitos.
>
> Não tinha nenhum conhecimento sobre isto. É sempre bom aprender
mais.
>
> Vlw,
> Flavio
>

então, prosseguindo com o material legal:



DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998.
Regulamenta o registro previsto no artigo 3º da Lei nº 9.609, de 19
de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade
intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e
dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os programas de computador poderão, a critério do titular
dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI.

§ 1º O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter,
pelo menos, as seguintes informações:

I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao
titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II - a identificação e descrição funcional do programa de computador;
e

III - os trechos do programa e outros dados que se considerar
suficientes para identificá-lo e caracterizar usa originalidade.

§ 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são
de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem
judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 2º. A veracidade das informações de que trata o artigo anterior
são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando
eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer
responsabilidade do Governo.

Art. 3º. À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador
aplica-se o disposto no art. da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998.

Art. 4º. Quando se tratar de programa de computador derivado de
outro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de
1998, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual
lhe foi autorizada a realização da derivação.

Art. 5º. O INPI expedirá normas complementares regulamentando os
procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações de
caráter sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições que
lhe serão devidas.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de l998; 177º da Independência e 110º da
república.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Israel Vargas

Publicado no D.O.U., de 22 de abril de 1998



em: http://www.inpi.gov.br



Abraços,
><>Cláudio.








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