logo       

Propriedade Intelectual, Direito de Autor e Programa de Computador: msg#00083

education.brazil.infoestacio

Subject: Propriedade Intelectual, Direito de Autor e Programa de Computador

Bom, agora que estou aqui, cabe falar...

quer dizer, já que há uma lei que estabelece o direito do autor de
programa de computador, que tal conhecê-la?

Especialmente os que desenvolvem programas, vale uma lida cuidadosa...

e os que se utilizam de cópias, humm..., semi-originais, cuidado!


lá vai o que diz a nossa lei:


LEI DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de
computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte
Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Programa de computador é a expressão de um conjunto
organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida
em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em
máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos,
instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital
ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa
de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto
nesta Lei.

§ 1º. Não se aplicam ao programa de computador as disposições
relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o
direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de
computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-
autorizadas, quando estas impliquem em deformação, mutilação ou outra
modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou
a sua reputação.

§ 2º. Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de
computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º. de
janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência
desta, da sua criação.

§ 3º. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de
registro.

§ 4° Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos
estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do
programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no
Brasil, direitos equivalentes.

§ 5º. Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela
legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele
direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não
sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de
transferência da cópia do programa.

§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que
o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.

Art. 3º. Os programas de computador poderão, a critério do titular,
ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder
Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de
ciência e tecnologia.

§ 1º. O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter,
pelo menos, as seguintes informações:

I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao
titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II - a identificação e descrição funcional do programa de computador;
e

III - os trechos do programa e outros dados que se considerar
suficientes para caracterizar sua criação independente, ressalvando-
se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

§ 2º. As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior
são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem
judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 4º. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente
ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos
relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante
a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente
destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do
empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda,
que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses
vínculos.

§ 1º. Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou
serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário
convencionado.

§ 2º. Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de
serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador
gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços
ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações
tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com
a qual o empregador mantenha contrato de serviços ou órgão público.

§ 3º. O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em
que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas,
estagiários e assemelhados.

Art. 5º. Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos
direitos de programas de computador, inclusive sua exploração
econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo
estipulação contratual em contrário.

Art. 6º. Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de
computador:

I - reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida,
desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento
eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de
salvaguarda;

II - a citação parcial, para fins didáticos, desde que identificados
o programa e o titular dos direitos respectivos;

III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente,
quando se der por força das características funcionais de sua
aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de
limitação de forma alternativa para a sua expressão;

IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características
essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente
indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso
exclusivo de quem a promoveu.

CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Art. 7º. O contrato de licença de uso de programa de computador, o
documento fiscal correspondente, os suportes físicos ou as
respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível
pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.

Art. 8º. Aquele que comercializar programa de computador quer seja
titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de
comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o
prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar ao
respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares
relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas
especificações.

Parágrafo único - A obrigação persistirá no caso de retirada de
circulação comercial do programa de computador durante o prazo de
validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a
terceiros.

CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E
DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 9º. O uso de programa de computador no País será objeto de
contrato de licença.

Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato
referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à
aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da
regularidade do seu uso.

Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de
comercialização referentes a programas de computador de origem
externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a
responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a
remuneração do titular dos direitos de programa de computador
residente ou domiciliado no exterior.

§ 1º. Serão nulas as cláusulas que:

I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em
violação às disposições normativas em vigor;

II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por
eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou
violação de direito de auto.

§ 2º. O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em
pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder,
pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à
comprovação de licitude das remessas e da sua conformidade ao caput
deste artigo.

Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de
computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o
registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em
relação a terceiros.

Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é
obrigatório a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de
tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte
comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas,
diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção
da tecnologia.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º. Se a violação consiste na reprodução, por qualquer meio, de
programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio,
sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º. Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à
venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para
fins de comércio, original ou cópia de programa de computador,
produzido com violação de direito autoral.

§ 3º. Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante
queixa, salvo:

I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo público;

II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação
fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos
crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º. No caso do inciso II parágrafo anterior, a exigibilidade do
tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á
independentemente de representação.

Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e
apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de
computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a
apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de
direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou
de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou
comercializando.

Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá
intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado,
com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do
preceito.

§ 1º. A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a
de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes de infração.

§ 2º. Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá
conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato
incriminado, nos termos deste artigo.

§ 3º. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e
apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

§ 4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos
interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem
como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga
em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações à outra parte
para outras finalidades.

§ 5º. Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e
promover as medidas previstas nesta e no artigo anterior, agindo de
má-fé ou por espirito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos
termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.

Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas

Publicado no D.O.U. de 20.02.98, Seção I, Primeira Página.



em: http://www.inpi.gov.br


Abraços, autores...
><>Cláudio.










<Prev in Thread] Current Thread [Next in Thread>
Google Custom Search

News | FAQ | advertise