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Projeto de lei - Analista de Sistemas: msg#00063

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Subject: Projeto de lei - Analista de Sistemas

Segunda-feira, 12 de abril de 2004
Projeto de lei - Analista de Sistemas

PROJETO DE LEI Nº 1947/03, de 2003 - (Do Sr. Deputado EDUARDO PAES)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de
Sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de
Informática e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Titulo 1

Do exercício do profissional de Informática

Art.1º É livre, o exercício em todo o território nacional, o exercício das
atividades de análise de sistema e demais atividades relacionadas com a
Informática, observadas as disposições desta lei.

Art.2º Poderão exercer a profissão de Analista de Sistema no País:

I - os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas,
Ciência
da Computação ou Processamento de Dados, expedidos no Brasil por escolas
oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;

II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu
País
e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;

III - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido,
comprovadamente durante o período de, no mínimo 5(cinco) anos, a função de
Analista de Sistema e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos
Regionais de Informática.

Art.3º Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:

I - os portadores de diploma de 2º (segundo) grau ou equivalente, diplomados
em
Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores reconhecidos
pelos órgãos competentes;

II - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido
comprovadamente durante o período de, no mínimo 4(quatro) anos, a função de
Técnico de Informática e que requeiram o re spectivo registro aos Conselhos
Regionais de Informática.

Art.4º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei
consistem em:

I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de
informação,
como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou utilização
de
recursos de informática e automação;

II - elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de
projetos
e sistemas para processamento de dados, informática e automação;

III - definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de
informação;

IV - elaboração e codificação de programas;

V - estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos
e
sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e
automação;

VI - fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados
que
demandem acompanhamento espec ializado;

VII - suporte técnico e consultoria especializada em informática e
automação;

VIII - estudos, análises avaliações, vistorias, pareceres, perícias e
auditorias
de projetos e sistemas de informação;

IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;

X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de
suas
profissões.

§1º É privativa do Analista de Sistema a responsabilidade técnica por
projetos e
sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a
emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.

§2º Compete ao CONFEI - Conselho Federal de Informática identificar
especializações dos profissionais de Informática e estabelecer sua
denominação
e suas atribuições.

Art.5º Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o
direito de acompanhar a sua execução e implantação, para garantir a sua
r ealização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos
estabelecidos.

Art.6º A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta lei não
excederá 40(quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e
a
redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo único - A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a
atividades que demandem esforço repetitivo será de 20(vinte) horas semanais,
não excedendo a 5(cinco) diárias, já computado um período de 15(quinze)
minutos
para descanso.

Titulo 2

Da fiscalização e exercício da profissão

Capitulo I - Dos órgãos fiscalizadores

Art.7º A fiscalização do exercício das profissões regulamentadas nesta lei
será
exercida por um Conselho Federal de Informática(CONFEI) e por Conselhos
Regionais de Informática(CREI), dotados de personalidade jurídica de direito
público, au tonomia administrativa e financeira, aos quais compete, também,
zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais.

Capitulo II - Do Conselho Federal de Informática

Art.8º O Conselho Federal de Informática(CONFEI) é a instância superior de
fiscalização do exercício profissional dos Analistas de Sistemas e
profissões
correlatas, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional.

Art.9º Constituem atribuições do Conselho Federal, além de outras previstas
em
seu regimento interno.

I - elaborar seu regimento interno e aprovar os regimentos organizados pelos
Conselhos Regionais;

II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de
Analista
de Sistema e suas correlatas;

III - examinar e decidir, em última instância, os assuntos relativos ao
exercício das profissões de Analista de Sistema e suas correlatas;

IV - julgar, em última instância, os recursos sobre registros, decisões e
penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

V - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento dos
Conselhos Regionais;

VI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os e promovendo
a
instalação de tantos Conselhos Regionais quantos forem necessários,
determinando suas sedes e zonas de jurisdição.

VII - promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua
insolvência.

VIII - elaborar as prestações de contas e encaminhá-la ao Tribunal de
Contas;

IX - examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos
profissionais
dos Conselhos Regionais;

X - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação,
alienar
bens imóveis.

Art.10 O Conselho Federal será constituído, inicialmente, de 9(nove) membros
efetivos e 9(nove) suplentes, eleitos em escrutínio secreto, em Assembléia < BR>dos
delegados regionais.

§1º A composição a que se refere este artigo fica sujeita a um acréscimo de
membros, até o limite máximo de tantos quantos forem os Estados da Federação
que contenham Conselhos Regionais.

§2º Cada Conselho Regional se fará representar por, no mínimo, um membro no
Conselho Federal.

§3º O mandato dos membros do Conselho Federal será de 2(dois) anos, sem
recondução.

Art.11 Em cada ano, na primeira reunião, os conselheiros elegerão seu
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e

Tesoureiro.

Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere este artigo
serão
determinadas no regimento interno do Conselho Federal.

Art.12 O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria
absoluta de seus membros.

§1º As deliberações do Conselho Federal serão váli das com a presença da
metade
mais de seus membros.

§2º A substituição de qualquer membro do Conselho Federal, em suas faltas e
impedimentos far-se-á pelo respectivo suplente.

Art.13 Constituem renda do Conselho Federal:

I - 20%(vinte por cento) do produto da arrecadação prevista nos itens I,III,
e
IV do art.13 desta lei.

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III - subvenções;

IV - outros rendimentos eventuais.

Capitulo III - Dos Conselhos Regionais de Informática

Art.14 Os Conselhos Regionais de Informática são órgãos de fiscalização do
exercício das profissões de Analista de Sistemas e correlatas, em suas
regiões.

Parágrafo único - Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de
um
Conselho Regional.

Art.15 Constituem atribuições dos Conselhos Regionais, além de outras
previstas
em regimento interno.

I - organizar e alterar seu regimento in terno, submetendo-o à apreciação e
aprovação do Conselho Federal;

II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área
de
competência;

III - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e
fiscalização do exercício profissional;

IV - remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal com relações
atualizadas
dos profissionais inscritos, cancelados ou suspensos;

V - encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal;

VI - examinar os requerimentos e processos de registros em geral, expedindo
as
carteiras profissionais ou documentos de registros;

VII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação,
alienar
bens imóveis.

Art.16 Os Conselhos Regionais serão compostos por membros efetivos e
suplentes,
em número determinado pelo Conselho Federal, conforme inciso VI do art.2
desta
lei, brasileiros, eleitos, em escrutínio secr eto, pelos profissionais
inscritos
na respectiva área de ação.

Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de
2(dois)
anos, não sendo permitida a reeleição.

Art.17 Os membros de cada Conselho Regional reunir-se-ão uma vez por mês, em
caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu
Presidente ou por metade mais um de seus membros.

Art.18 A substituição de cada membro dos Conselhos Regionais, em seus
impedimentos e faltas, far-se-á pelo respectivo suplente.

Art.19 A Diretoria de cada Conselho Regional será eleita, em escrutínio
secreto,
pelos profissionais nele inscritos.

Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere este artigo
serão
determinadas no regimento interno de cada Conselho Regional.

Art.20 Constituem renda dos Conselhos Regionais:

I - anuidades cobradas dos profissionais inscritos;

II - taxas de expedição de documento s;

III - emolumentos sobre registros e outros documentos;

IV - doações, legados, juros e subvenções;

V - outros rendimentos eventuais.

Art.21 Aos Conselhos Regionais compete dirimir dúvidas ou omissões relativas
a
presente lei, com recurso "ex-officio", de efeito suspensivo, para o
Conselho
Federal, ao qual compete decidir em última instância.

Capitulo IV - Do Registro e da Fiscalização Profissional

Art.22 Todo profissional de Informática, habilitado na forma da presente
lei,
para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de
sua
área.

Parágrafo único - Para a inscrição de que trata este artigo, é necessário
que:

I - satisfaça as exigências de habilitação profissional previstas nesta lei;

II - não esteja impedido, por outros fatores de exercer a profissão;

III - goze de boa reputação por sua conduta pública.

Art.23 Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho Regional, o
candidato
poderá recorrer ao Conselho Federal, dentro do prazo fixado no regimento
interno.

Art.24 Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional
contra o registro de candidatos.

Art.25 Aos estudantes dos cursos e escolas de nível superior de Análise de
Sistema, Ciência da Computação, Processamento de Dados, ou de Técnico de
Informática de nível médio, será concedido registro temporário para a
realização de estágio de formação profissional.

Parágrafo único - Os estágios só serão permitidos no período de formação
profissional, não podendo ultrapassar o limite de 2(dois)anos.

Art.26 Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer
Conselho
Regional, exercer atividade e, outra região, ficará obrigado a visar, nela,
o
seu registro.

Art.27 Exerce ilegalmente o profissão de Analista de Sistema:

I - a pessoa física ou jurídica que exercer atividad es privativas do
Analista de
Sistema e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

II - o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações
ou
empresas executoras de projetos ou serviços de informática, sem sua real
participação nos trabalhos delas.

Capitulo V - Das Anuidades, Emolumentos e Taxas

Art.28 Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de conformidade
com
esta lei estão obrigados ao pagamento de uma anuidade aos Conselhos a cuja
jurisdição pertençam.

§1º A anuidade a que se refere este artigo é devida a partir de 1º de
janeiro de
cada ano.

§2º Após 31 de março, a anuidade será acrescida de 20%(vinte por cento), a
título de mora.

§3º Após o exercício respectivo, a anuidade terá seu valor atualizado para o
vigente a época do pagamento, acrescido de 20%(vinte por cento) a título de
mora.

Art.29 O profissional que deixar de efetuar o pagame nto da anuidade durante
2(dois) anos consecutivos, terá cancelado seu registro profissional sem, no
entanto, desobrigar-se dessa dívida.

Parágrafo único - O profissional que incorrer no disposto deste artigo
poderá
reabilitar-se mediante novo registro, saldadas as anuidades em débito, as
multas que lhe forem impostas e taxas regulamentares.

Art.30 O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo Regimento de
Custas e
promoverá sua revisão sempre que necessário.

Capitulo VI - Das infrações e Penalidades.

Art.31 Constituem infrações disciplinares, além de outras:

I - transgredir preceito de ética profissional;

II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina
como crime ou contravenção;

IV - descumprir determinações dos Conselhos Reg ionais ou Federal, em matéria
de
competência destes, depois de regularmente notificado;

V - deixar de pagar, na data prevista, as contribuições devidas ao Conselho
Regional de sua jurisdição.

Art.32 As infrações disciplinares estão sujeitas a aplicação das seguintes
penas:

I - advertência;

II - multa;

III - censura;

IV - suspensão do exercício profissional até 30(trinta) dias;

V - cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal.

Art.33 Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo
recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de
30(trinta)
dias da ciência da punição.

Art.34 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias
após sua publicação.

Art.35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Sugerir a regulamentação da profissão de analista de sistemas e suas
correlatas
e a criação de Conselho Federal e Regional de Informática tem por objetivo
sanar uma importante lacuna na legislação brasileira visto sua relevância no
setor produtivo e sua influência no dia-a-dia do cidadão brasileiro.

Este é o espírito da proposição que ora apresento: ao par de tornar livres
as
atividades de Informática, espelhando a realidade tecnológica em que
vivemos, a
qual colocou nas mãos do usuário do computador a possibilidade de
desenvolver
seus próprios programas, privilegia o profissional da área, por reconhecer
que
é seu direito e obrigação assumir a responsabilidade técnica pelos projetos
desenvolvidos em bases profissionais.

Pelo exposto, peço o valiosos apoio dos ilustres pares para a aprovação
deste
projeto de lei, na certeza de que estaremos fazendo justiça à classe dos
profissionais de informática.

Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2003.
Deputado EDUARDO P AES
PSDB/RJ


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